LGPD: O cuidado das instituições de ensino durante o período de matrículas

O ano de 2022 tem passado rapidamente, e isso se torna ainda mais perceptível quando nos deparamos com as instituições de ensino – sejam elas de nível básico ou superior – com matrículas abertas para o ano seguinte.

É perfeitamente compreensível que as escolas busquem formas de manter seus alunos em mais um ano, bem como prospectar novos clientes, uma vez que o fluxo de caixa de uma empresa do ramo da educação depende diretamente disso.

É necessário, entretanto, que tais escolas, faculdades ou mesmo cursos de pós-graduação tenham o devido cuidado na estratégia de ampliar o número de matrículas. Em alguns casos, a estratégia de marketing, se mal conduzida, pode ferir a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), principalmente se a pessoa que foi contatada não tiver dado o consentimento para que a instituição tomasse posse dos seus dados pessoais.

Durante esse período Inter semestral, entrar em contato para vender a matrícula, seja por aplicativo de mensagens, SMS, e-mail ou ligação, sem que o titular dos dados tenha repassado suas informações, além de infringir a LGPD, também pode gerar processo por danos morais.

O cuidado vai muito além da venda. Com o passar dos anos, novas considerações têm surgido no sentido de proteger os dados pessoais do indivíduo, ademais com o impulsionamento das redes sociais na última década, e a consequente facilidade que empresas passaram a ter em contatar novas pessoas para adquirirem seus produtos/serviços.

A LGPD foi decretada por meio da Lei nº 13.709/2018, com a finalidade de conferir mais segurança à privacidade de dados na escola. Trata-se de uma preocupação legítima, principalmente pelos diversos crimes cibernéticos que ocorrem na atualidade e que prejudicam inúmeras pessoas.

Entre alguns fundamentos da LGPD, estão o respeito à privacidade, a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, e a livre iniciativa, livre concorrência e defesa do consumidor.

Em um mundo cada vez mais digital e instantâneo, ter cautela e se atentar para os cuidados no processo de prospecção de novos clientes têm sido o diferencial para que as empresas de ensino se destaquem no mercado, porém, o que esperamos e orientamos é que essas atribuições positivas não sejam mais consideradas como vantagens, mas simples características que todas as instituições devem possuir.

Dr Yuri Jackson é advogado especialista em Direito Educacional

Artigo publicado originalmente no Jornal A Redação: Clique aqui para ler

Pagamento de mensalidade escolar nos meses de férias pode gerar dúvidas

O pagamento de mensalidades escolares nos meses de férias, como julho, pode causar dúvidas entre pais e responsáveis. Afinal, é uma obrigação? Mais de que isso: existe previsão legal para essa cobrança? A Lei nº 9.870/99, que regulamenta o tema de mensalidades escolares, prevê que o contrato assinado entre cliente e escola pode ser dividido em seis ou 12 parcelas iguais, o que inclui, então, os meses de férias escolares.

Para a jornalista Christiane Rodrigues, mãe da Alice de 7 anos e do Álvaro, de 2, o pagamento em 12 parcelas iguais facilita as finanças da família. “Eu concordo em ter que pagar os 12 meses, incluindo os meses que as crianças não estão na escola, porque acredito que de outra forma eles iriam diluir esse valor em 10 vezes, em 10 meses, por exemplo, e nós acabaríamos pagando”, disse.

A mãe lembrou que a escola deve arcar com as férias remuneradas dos professores e demais profissionais que atuam nas unidades de educação particulares, 13º salário e demais despesas da escola. “Então, acredito que se não pagássemos dessa forma, em 12 parcelas, iríamos pagar de outra maneira, que às vezes poderia sair até mais difícil para nós, pais, em arcar com os valores”, concluiu.

Conforme Yuri Jackson, advogado especialista em Direito Educacionais, por mais que as escolas continuem funcionando durante os meses de férias e precisem arcar com os custos, feitos a partir do recebimento das mensalidades, é importante que os pais ou responsáveis se atentem aos contratos assinados com as instituições de ensino para que não sejam “pegos de surpresa”.

“Esses meses estão incluídos nos custos de serviço, pois embora não ocorram aulas, outros setores permanecem funcionando ativamente”, pontuou Yuri Jackson.

Nota publicada originalmente no Sagres On-line, clique aqui para ler

Prescrição de dívida escolar: Os cuidados entre o cliente e a escola

Uma das principais dúvidas na relação entre o cliente e a instituição de ensino está no que diz respeito aos contratos e mensalidades. A escola é um dos poucos segmentos que não pode deixar de oferecer o ensino proposto, mesmo que o aluno/cliente esteja com mensalidades pendentes.

Por outro lado, a dívida gerada torna-se uma dificuldade para escola, uma vez que a garantia de um ensino de qualidade e estrutura adequada está no compromisso de se pagar a mensalidade em dia. E como lidar com a situação quando o tempo do débito já se estende por alguns anos?

O Código Civil Brasileiro, nos artigos 205 e 206, prevê a possibilidade de prescrever a dívida existente após um período de cinco anos, e neste caso em especial o credor perde o direito de fazer a cobrança após o referido prazo.

Entretanto, vale ressaltar que esse prazo pode ser interrompido caso a instituição de ensino dê início a um processo de cobrança judicial. Embora as escolas não queiram passar por um contexto tão conflituoso, é de inteira necessidade de que as instituições fiquem cientes sobre o tempo para prescrição, uma vez que é importante para que a escola esteja atenta em executar a cobrança na esfera judicial, e não perca a chance de ficar sem receber.

Entretanto, existe outra exceção. Quando protesta no cartório, interrompe a prescrição por pelo menos mais 5 anos. Além disso, a inscrição no cartório de protesto continua ativa até o pagamento da dívida. De toda forma, a melhor decisão é que o cliente entre em um acordo juntamente com a Instituição de Ensino, negocie e proponha um acordo válido para ambas as partes.

Yuri Jackson é advogado especialista em Direito Educacional

Artigo publicado originalmente no jornal Diário da Manhã, clique aqui para ler

Os desafios da gestão financeira escolar no pós-pandemia

É possível afirmar, de maneira indiscutível, que existem dois tipos de educação: o de antes da pandemia e o depois da pandemia da COVID-19.

E quais são as principais ponderações que o gestor escolar deve fazer diante dessa nova fase? Uma delas diz respeito à maturidade financeira. Pouquíssimos diretores e proprietários de instituições enxergavam seus negócios como verdadeiras empresas. Alguns, na boa intenção de olhar apenas a via da qualidade educacional, se esqueceram da importância de se ter uma escola lucrativa. 

É de se ressaltar que assim como qualquer outro empreendimento, uma instituição de ensino também é uma empresa, e como tal, precisa de lucro para se estabelecer. A definição de uma boa estrutura de professores, com a garantia de um ensino minimamente adequado depende de um fluxo de caixa saudável e em pleno funcionamento.

Antes de contratar uma excelente equipe de professores, monitores e auxiliares, o gestor escolar precisa ser estratégico ao escolher alguém que saiba controlar as finanças da escola, mensurando as receitas e despesas do local, além de uma equipe específica que esteja pronta para lidar com cobranças de mensalidades em atraso.

E por falar em atraso, talvez esta seja a maior pedra no sapato de diversas instituições: o ato de delegar a cobrança para o departamento financeiro, administrativo ou mesmo para algum colaborador que não tem a mínima experiência no procedimento.

A garantia do recebimento de mensalidades em atraso é o que vai permitir que novos investimentos possam ser feitos na escola, por isso que essa atribuição é tão importante dentro de qualquer empresa, inclusive se esta for uma instituição educacional.

A renegociação é fundamental. Conversar com o devedor e oferecer a possibilidade de divisão do débito em parcelas que ele realmente possa pagar ajuda na flexibilização do recebimento. Uma comunicação empática e que demonstre compreensão com o cliente – principalmente se este for um pai ou responsável – ajuda no processo de quitação das dívidas.

Além de tudo isso, é importante que o setor de contas da escola tenha uma “Régua de cobrança”. Ela serve para determinar quando, como e por onde deve-se entrar em contato com o cliente inadimplente. Assim o departamento cria uma agenda de cobranças e passa a ter um direcionamento em seu trabalho.

Por fim, mas não menos importante, fica a ponderação que o gestor deve fazer ao reequilibrar as contas da sua empresa-escola: Em casos de alunos ainda na fase da infância e adolescência, o recomendado é não envolvê-lo em nenhuma hipótese no protocolo de cobrança. O gestor escolar deve prezar para que o relacionamento do aluno com os demais colegas e a escola não seja afetado. Quando envolver menores, a escola precisa lidar com a questão diretamente com os pais ou responsáveis.

Yuri Jackson é advogado especialista em Direito Educacional

Pulicado originalmente no Jornal O Hoje, clique aqui para ler